O SINPF/RN informa que em data de 27.07.2021, ingressou com demanda
judicial junto à Justiça Federal do Rio Grande do Norte, buscando
provimento jurisdicional para que se reconheça, judicialmente, o direito
dos Policiais Federais, vinculados ao presente Sindicato, de requererem
administrativamente a conversão do tempo de Aposentadoria Especial em
tempo Comum, relativo ao tempo de labor exercido até a entrada em vigor
da Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da
referida Emenda.
Para isso, invocou-se o cumprimento do art. 57, §
5º, da Lei 8.213/91, aplicada subsidiariamente aos Servidores Públicos
Federais antes da edição da Emenda Constitucional supracitada, por força
do art. 40, § 4º, da Constituição Federal c/c o entendimento firmado,
em regime de Repercussão Geral (Tema nº 942), pelo Plenário do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 1.014.286/SP,
assim como a recente decisão da Colenda Primeira Turma, nos autos do
Recurso Extraordinário n.º 1.303.702/SP – que reconheceu tal direito a
um Policial Civil.
Diante disso, considerando que o Tempo Especial de
aposentadoria é aplicável aos casos em que o labor é exercido com
evidente risco à saúde foram juntados laudos ambientais COMPROBATÓRIOS,
demonstrando a clara insalubridade e a inequívoca periculosidade do
ambiente de trabalho dos Policiais Federais vinculados a este Sindicato.
Portanto,
a demanda ajuizada, tem o intuito meramente declaratório, para
assegurar o direito dos Servidores mencionados de converter o tempo de
Aposentadoria Especial em tempo Comum, aplicando o multiplicador de 1,4
para homens e 1,2 para mulheres, conforme era previsto no art. 70 do
Decreto n.º 3.048/1999, revogado recentemente pelo Decreto n.º
10.410/2020, para o tempo de labor exercido até a entrada em vigor da
Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O SINPF/RN sempre pautado nas lutas e conquistas em prol dos seus filiados aguarda mais essa vitória.
Forte abraço a todos.
ANTÔNIO CARLOS DE LIRA FRAGA
Presidente do SINPF/RN