O Presidente do Sindicato dos Servidores da Policia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, ANTONO CARLOS DE LIRA FRAGA e o corpo jurídico do SINPEF/RN, representado pela Advogada DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, consegue grande vitória judicial, proferida nos autos do processo nº 0802045-84.2020.4.05.8400, com a concessão de tutela de urgência para barrar a majoração da alíquota do PSS de todos os policiais filiados.
A decisão judicial determina a suspensão dos efeitos dos §§ 1.º, 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C do art. 149 da Constituição, na redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, §§ 4.º e 5.º do art. 9.º e caput, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 11, todos da Carta, bem como para determinar à ré que não implemente, em favor dos substituídos, a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva.
PARABÉNS ao trabalho do corpo jurídico do SINPEF/RN.
Vejam o teor da decisão abaixo transcrita:
PROCESSO N.º: 0802045-84.2020.4.05.8400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN (ADVOGADA: Dr.ª Danielle Guedes de Andrade Ricarte)
RÉ: UNIÃO FEDERAL
4.ª VARA FEDERAL - RN
D E C I S Ã O
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINPEF/RN), qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe, em substituição às pessoas físicas a ele filiadas, a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO, também qualificada, visando a suspensão dos efeitos dos §§ 1.º, 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C ao art. 149 da Constituição, na redação dada pelo artigo 1.º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, §§ 4.º e 5.º do art. 9.º e caput, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 11, todos da mesma norma, bem como que seja determinado à ré que não implemente em favor dos substituídos a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva.
Alega o autor, em suma, que: a) os dispositivos citados da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - que alteraram a redação do § 1.º e acrescentaram os §§ 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C ao art. 149 da Constituição - modificaram a alíquota sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis, que passou do percentual fixo de 11% para percentuais progressivos entre 14% e 22%, bem como instituíram contribuição extraordinária, implementável facultativamente quando houver deficit atuarial; b) essas inovações violam as cláusulas constitucionais da irredutibilidade dos subsídios (arts. 95, inciso III, e 128, § 5.º, inciso I, "c"), da vedação ao confisco tributário (art. 150, inciso IV), da exigência de correspondência entre a majoração de contribuição e majoração de benefícios (art. 195, § 5.º), da impossibilidade de discriminação pela atividade exercida (art. 150, inciso II), da finalidade beneficiária das contribuições arcadas pelos agentes políticos envolvidos (art. 161, inciso XI) e da exigência de estudo atuarial (art. 40).
Juntou documentos.
É o que importa relatar.
Consoante o CPC, art. 294, é possível a postulação de tutela provisória, fundamentada em urgência ou evidência.
Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 da mesma lei, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória própria dessa fase processual, vislumbro presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória na extensão pretendida.
A parte requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos §§ 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C ao art. 149 da Constituição na redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, §§ 4.º e 5.º do art. 9.º e caput, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 11, todos da Carta, bem como que a ré não implemente, em favor dos substituídos, a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, e a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva.
Alega a parte, em suma, que os dispositivos citados da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - que alteraram a redação do § 1.º e acrescentaram os §§ 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C ao art. 149 da Constituição - modificaram a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis, que passou do percentual fixo de 11% para percentuais progressivos entre 14% e 22%, bem como instituíram a contribuição extraordinária, implementável facultativamente quando houver deficit atuarial. Segundo defende, essas inovações violam as cláusulas constitucionais da irredutibilidade dos subsídios (arts. 95, inciso III, e 128, § 5.º, inciso I, alínea "c"), da vedação ao confisco tributário (art. 150, inciso IV), da exigência de correspondência entre a majoração de contribuição e majoração de benefícios (art. 195, § 5.º), da impossibilidade de discriminação pela atividade exercida (art. 150, inciso II), da finalidade beneficiária das contribuições arcadas pelos agentes políticos envolvidos (art. 161, inciso XI) e da exigência de estudo atuarial (art. 40).
O colendo Supremo Tribunal Federal já exarou posicionamento no sentido de que a instituição de alíquotas progressivas incidentes a título de contribuição previdenciária sobre os vencimentos de servidores ativos e inativos violenta o princípio da vedação ao confisco.
Nesse sentido, os arestos:
"EMENTA: Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC n.º 2.010, Celso de Mello, DJ 12 abr. 2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.783/99, à vista 'do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.'"1
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI n.º 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido."2
De acordo com os precedentes referidos, impor aos contribuintes de forma geral elevada tributação sobre seus proventos, ainda mais quando sobre estes incidem altas alíquotas de imposto de renda, é gerar efeito confiscatório sobre os rendimentos sem que tenha havido análise prévia e detalhada dos impactos decorrentes da elevada carga tributária, ou examinadas alternativas mais viáveis e justas do ponto de vista fiscal e de equânime participação de todos na carga tributária.
No que toca à ausência de cálculo atuarial e seus impactos pela aprovação da EC n.º 103/2019, entendo que tal questão demanda análise mais detida, a ser aferida ao longo do trâmite processual, o que não inutiliza os argumentos invocados, suficientes para a suspensão dos efeitos advindos da Emenda constitucional.
Configurada a probabilidade do direito, também entendo presente a urgência da demanda, por já estar em curso a incidência dos descontos nas remunerações dos substituídos.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos §§ 1.º, 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C do art. 149 da Constituição, na redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, §§ 4.º e 5.º do art. 9.º e caput, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 11, todos da Carta, bem como para determinar à ré que não implemente, em favor dos substituídos, a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição. Determino, portanto, apenas a citação da parte demandada para que apresente sua defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Intimem-se.
1 BRASIL, STF, RE n.º 386.098-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27 fev. 2004
2 BRASIL, STF, RE n.º 414.915-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 20 abr. 2006
Processo: 0802045-84.2020.4.05.8400
Assinado eletronicamente por:
FANGER FIGUEREDO DA SILVA - Diretor de Secretaria
Data e hora da assinatura: 03/04/2020 10:33:23
Identificador: 4058400.6826159
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