notícias

Segurança pública brasileira: o problema é mais grave que salários miser Postado em 09/02/2012 por SINPEFRN às 00:00

Tanto o policial militar, como qualquer outro profissional, seja da segurança pública ou não, deve ter conhecimento das dificuldades de cada atividade. São os chamados "ossos do ofício". No entanto, há momentos que a situação piora, e muito. E, neste caso específico da segurança pública, o problema é muito maior do que salarial.
 
A chamada PEC-300 pode até melhorar o salário – que, diga-se de passagem, em regra, é péssimo -, mas não irá melhorar a segurança pública. A nossa assertiva repousa inclusive na realidade fática do que propõe a referida Proposta de Emenda Constitucional (PEC). A  proposta cria o piso nacional de salário para policiais civis e militares, tomando como referência a remuneração dos policiais do Distrito Federal.
 
Se a PEC fosse solução para a situação alarmante da segurança pública, o problema não existiria no Distrito Federal. Mas a violência e a insegurança generalizada, assim como a corrupção policial, também estão presentes na Capital Federal.

Outro enfoque deve ser dado à segurança pública. Novos paradigmas devem orientar a formulação de políticas públicas para e gestão da área, especialmente na sua doutrina, formação, e no modelo conceptivo de estruturação dos órgãos policiais e no modelo da investigação policial no Brasil, que é feito jabuticaba: exclusividade brasileira.

Estamentos que deram origens às nossas polícias e que não condizem com a ciência policial, como os jurídicos e militares, devem  ser abandonados .

A segurança pública só será um pouco mais efetiva e eficaz com ampla e profunda reforma deste modelo, falido, esgotado, ineficiente e único do Brasil.

Qualquer modelo que se adite tem, obrigatoriamente, de considerar dois aspectos fundamentais:

1º) Ciclo completo de polícia.

Muito se fala da unificação das duas polícias existentes – Polícia Militar e Polícia Civil. Todos sabem da dificuldade de se “unir” duas instituições tão antagônicas quanto distintas. Uma tem uma formação doutrinária militar e a outra um traço de “juridiquês”.

Numa ainda persiste o ranço de métodos violentos e arbitrários. Noutra os índices de corrupção ainda são elevados. Ambas não têm estruturação de carreira que privilegie a meritocracia, com “castas” dentro do que se chama carreira, que impede o crescimento profissional.

A fusão não parece viável a curto prazo (nem precisa) de instituições ou de órgãos policiais.  O que se deve “unificar” são as duas macro-esferas de ação da polícia, que são as ações preventivo-ostensivas e repressivo-investigativas.

No Brasil, e somente aqui, estas duas áreas de atuação estão separadas em órgãos distintos. Portanto, pode-se unificar estas duas áreas,  mantendo-se dois ou mais órgãos policiais. Esta solução existe em vários países do mundo, onde a coexistência de vários órgãos é disciplinada pela competência de atuação de cada uma das instituições. Desta forma, se poderia definir as competências de cada órgão policial – PM ou PC – pela territorialidade ou pela matéria.

Nesse sentido, a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF tem um projeto que pode servir de paradigma: o Projeto Oficial de Polícia Federal (OPF).

2º) Assim como a concepção dos órgãos policiais brasileiros, apenas no Brasil, e em nenhum outro lugar do mundo, a investigação policial tem como finalidade um relatório com orientação jurídica e com a formação da culpa do suspeito na esfera policial, com a figura do "indiciamento".

Resulta numa ambivalência das funções da polícia de investigação, propriamente dita, com uma atribuição, estranha à polícia, de formalização desta investigação como peça de pré-instrução criminal. Por isto, até quem não tem formação jurídica, consegue perceber com facilidade o que já virou um chavão: "tudo que é feito na polícia, se repete na Justiça". Exatamente porque a fase de investigação (inquisitorial, no Brasil), com as formalidades de uma “pré-instrução”, só tem valor informativo e não pode ser tomada como prova, já que o princípio do contraditório não é contemplado na fase investigativa.

O modelo de investigação, consubstanciado no inquérito policial, um procedimento administrativo, como mera peça informativa para o  Ministério Público e o Poder Judiciário, deveria ser um mero relatório da investigação, que visa buscar elementos de materialidade e autoria de um fato delituoso, sem indiciamento de suspeitos, para formação da culpa.

Esta atividade e as formalidades jurídico-legais da pré-instrução criminal devem ser executadas pelo Ministério Público, acompanhado pelo juízo de garantias, adotando-se o princípio constitucional do contraditório.

O momento em que tramita no Congresso Nacional a reforma do Código de Processo Penal é oportuno para a modernização da legislação que disciplina a matéria, um dos aspectos fundamentais para a melhoria da segurança pública.

Tércio Fagundes Caldas é advogado,  agente de Polícia Federal aposentado, vice-presidente do Sindicato dos Policiais Federais da Paraíba e diretor-adjunto da Federação Nacional dos Policiais Federais. E-mail: tfagundescaldas_adv@ymail.com

Fonte: Agência Fenapef

voltar