Petição/STF nº 21.863/2012
DECISÃO
VENCIMENTO – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO INICIADO – SINDICATO – ADMISSÃO COMO TERCEIRO.
1. Juntem.
2. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte – SINPEF/RN requer a admissão no processo como interessado. Alega que a matéria em debate é importante para os respectivos filiados. Apresenta procuração e documentos constitutivos.
No extraordinário, discute-se o direito dos servidores públicos a indenização ante a inobservância da cláusula de reposição do poder aquisitivo dos vencimentos – artigo 37, inciso X, da Carta da República.
O Tribunal, em 17 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A apreciação do recurso foi iniciada em 9 de junho de 2011, sendo suspensa em razão do pedido de vista formulado pela Ministra Cármen Lúcia.
3. O tema em debate possui repercussão ímpar ante a inércia do Poder Público considerado o ditame constitucional. Haveria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido do provimento do recurso, o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. O terceiro, assistente de uma das partes, recebe o processo no estágio em que se encontra.
4. Defiro o pedido formulado.
5. Publiquem.
Brasília, 30 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator