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''O IPL reproduz a realidade do início do século passado" Postado em 11/01/2012 por SINPEFRN às 00:00

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Antonio Suxberger, é graduado em Direito pela Universidade de Brasília (1999), Mestre em “Direito, Estado e Constituição” pela Universidade de Brasília (2005) e Doutor em "Derechos Humanos y Desarrollo" pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha, 2009). Dono de posições fortes, Suxberger critica o atual modelo de Inquérito Policial.

Em entrevista à Agência Fenapef, o promotor falou sobre o controle externo do Ministério Público em relação a Polícia Federal, o Projeto de Lei 1028/11, a investigação realizada pelo MP e, é claro,  o inquérito policial.

Agência Fenapef - Sobre o controle externo do Ministério Público em relação a Polícia Federal. Como o senhor analisa essa situação?

Antonio Suxberger - Acredito que a opção do Estado brasileiro ao prever uma Polícia que se encontrasse dentro do Poder Executivo e um Ministério Público com um perfil institucional, que justamente permite a ele não se afirmar, seja dentro do Poder Executivo ou dentro do Poder Judiciário é uma opção singular do estado brasileiro.
 
Na experiência do Direito Comparado os países sempre vinculam ou colocam a atividade de polícia como aquela atividade que seria identificável com a do Ministério Público dentro de uma quase ideia de subordinação funcional. Nós não temos isso, até porque se encontram em poderes distintos. É por esse motivo que no Brasil tem essa figura de um controle que é externo, pois a polícia está fora do Ministério Público e é natural que seja assim. Não há uma ascendência administrativa, não há uma chefia da polícia pelo Ministério Público, embora exista efetivamente um caráter vinculante a respeito das requisições emanadas do MP. É uma opção do estado brasileiro.

Eu não acho que a razão de ser dos nossos problemas ou dos nossos eventuais fracassos seja justamente essa opção. O que parece é faltar a nós a compreensão da necessidade de se trabalhar de maneira articulada e coordenada, que envolve uma atuação de autoridades que se situam num patamar administrativamente de igualdade. Não há uma ascendência funcional e nem uma subordinação administrativa, que são critérios próprios de organização política administrativa do Estado. Vejo essa situação, porque em rigor, aqueles que resistem muito a essa ideia do controle externo, estão mais preocupados com uma eventual ascendência de poder do que a construção de um trabalho coordenado ou articulado. E isso é triste, porque os grandes êxitos do sistema de justiça derivam de um trabalho articulado entre o Ministério Público e Polícia. Não tem como ser de outra forma.

De um modo geral, eu sou daqueles que acham que a atuação articulada entre polícia e ministério público, em regra, tem funcionado. Nos casos em que ela não funciona são situações de extrema visibilidade. No comum das coisas parece que a articulação e coordenação do trabalho entre a polícia e o MP funciona sem maiores ruídos de comunicação. Agora, quando esses ruídos acontecem, são casos de grande visibilidade e, consequentemente, acabam sendo mais vistos do que aquilo que é a regra.

Agência Fenapef - O senhor participou, recentemente, da audiência pública que tratou do Projeto de Lei 1028/11, que autoriza delegados de polícia promover conciliação entre as partes envolvidas em delitos de menor potencial ofensivo. Qual a sua opinião sobre essa proposta?

Antonio Suxberger - Participei da audiência como representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), e o posicionamento da CONAMP naquela audiência - até apresentamos uma pequena nota técnica - era de rechaço a esse projeto, porque ele acabava vulnerando até a estrutura básica existente hoje para o juizado especial criminal.

Nós temos hoje a lei 9099/95 que prevê uma sistemática extremamente moderna, célere e bastante simplificada, só que na maior parte das vezes, esse modelo legal não tem sido implementado. Quando ele é implementado é muito exitoso, mas temos um déficit de implementação prática da lei. O problema todo do projeto é que ele criava uma figura para o delegado de polícia que não se coaduna com a atuação célere, rápida e simplificada dessa apuração preliminar dos crimes de menor potencial ofensivo.

O PL ia acabar criando uma tramitação que hoje já tem se revelado devagar demais. Acredito que o delegado de polícia já tem muito mais o que fazer e a gama de competências e atribuições administrativas hoje já é tão grande que se quer é bem cumprida. Então não faz muito sentido se criar, ainda, uma figura de um conciliador. A figura da conciliação entre partes pode até ser feita e é comum que aconteça, mas não vejo com bons olhos, muito pelo contrário, acho realmente ruim a figura que cria uma obrigatoriedade de conciliação prévia promovida pelo delegado.

Na ocasião da audiência o presidente da Fenapef e eu fizemos algumas sugestões de aprimoramento da sistemática da Lei 9099/95 e parece que o ponto fulcral em relação aos debates que aconteceram sobre a lei era muito menos em relação a eventual conciliação prévia realizada no ambiente policial e muito mais ao maior alargamento da compreensão de quem seja a autoridade com competência para lavrar o termo circunstanciado.

A audiência foi interessante porque o deputado que estava na presidência da Comissão se mostrou bastante aberto a essa discussão, mas, curiosamente, após a audiência pública ele apresentou um substitutivo que era pior do que o projeto original. Eu acho que as metas e justificativa do projeto é muito louvável, mas falha na sua execução.

Devíamos lutar para criar meios de implementação da lei. Os juizados especiais criminais hoje no Brasil passam por problemas que vão muito além de eventual solução dos dispositivos legais. O problema é estrutural, de melhor dotação e de melhor aproveitamento da atividade policial. Nesse sentido foram até interessantes as discussões travadas, porque no campo federal é exigida dos agentes de polícia hoje, uma capacitação muito maior do que se exigia no passado. Uma qualificação com exigência do diploma de ensino superior e outras situações dessa natureza. É curioso que as atividades, ao menos no plano legislativo continuem reduzidas a um grau de complexidade que é mínimo. De novo nós temos um choque entre o que diz a lei e o que diz a prática. Na prática o trabalho de agente de polícia hoje guarda um grau de complexibilidade muito maior. Em termos da lei ele é sempre compartimentado ou acompanhado de perto por outros profissionais, como o escrivão e delegado de polícia. Eu acho que era interessante desburocratizar essa investigação, até para poder permitir melhor aproveitamento qualitativo do trabalho dos profissionais envolvidos.

Agência Fenapef - Ao seu ver, quais prejuízos este PL traz para a sociedade?

Antonio Suxberger  - Acaba criando mais uma razão de ser para o termo circunstanciado ficar parado na delegacia. A sistemática da lei não é essa. Quando se trata de um crime de menor potencial ofensivo, a apuração não tem que ficar parada na delegacia. Ela é imediatamente remetida para procedimentos de conciliação, principalmente se for o caso de benefícios como a transação penal e outros.

O que se sustentou muito na audiência para aqueles favoráveis ao projeto era uma ampliação das competências dos poderes do próprio delegado de polícia. Só que na verdade o que me parece na prática, aquilo é um esvaziamento do dever dos poderes de autoridade policial, porque ao dar a ele atribuição de conciliador, de maneira transfigurada, é uma certa ingerência ou um certo decréscimo do exercício da atividade policial, porque a atividade de conciliação para fim da lei 9099/95 tem que ocorrer sob supervisão do juiz. Então eu pergunto: Será que é essa a ideia? O delegado vai atuar sobre supervisão do magistrado pra poder fazer conciliação?

Agência Fenapef - Muitas autoridades querem impor são contrárias ao Qual a sua avaliação sobre o poder investigatório do MP?

Antonio Suxberger - Acredito que essa é uma discussão quase bizantina, pois não é a regra. Efetivamente a instituição vocacionada para atividade investigativa é a polícia, mas é interessante notar que essa discussão a respeito da vedação de atividade investigativa do Ministério Público acaba se chocando com a própria prática que desmente isso dia-a-dia. A polícia está longe de ter o monopólio da atividade investigativa. Os crimes contra o sistema financeiro, a atuação de órgão como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por exemplo, ou mesmo o Banco Central, é fundamental. Nos crimes tributários, as auditorias realizadas pela Receita Federal são importantíssimas. Nas previdências, as auditorias internas da própria previdência, enfim, nos crimes contra administração pública, os procedimentos de sindicância e apuração administrativa, são instâncias de apuração de fatos que podem ter relevância penal, ou seja, a polícia é a instituição vocacionada principal para o exercício da atividade investigativa.

A afirmação de eventual monopólio dessa atividade em detrimento de uma atividade de investigação direta pelo Ministério Público é algo que efetivamente só atende mesmo ao interesse de quem responda essa investigação, daquele que incorre no crime, pois ele vai está diante de um Estado engessado, e não é essa a lógica investigativa. Se você passar os olhos no Direito Comparado, pode perceber que mais uma vez o êxito do aparato de justiça criminal passa por uma atuação articulada e coordenada e não numa repartição de competência fechada, como a desses que preferem ou pretendem ver o Ministério Público fora da atividade investigativa. Eu acho que a questão, e isso já vêm sendo reconhecido e sedimentado até a jurisprudência dos tribunais superiores, é que: o Ministério Público não vai assumir para si a tarefa da investigação, mas é obvio também que não se coaduna com o texto constitucional uma vedação a essa atividade investigativa. Ela acaba acontecendo de maneira suplementar e por vezes excepcional. Nunca vai suplantar o trabalho da polícia.  Há casos que são casos de investigação direta pelo Ministério Público. Isso é uma consequência própria da titularidade da ação penal, próprio do exercício do controle externo. Não tem como afastar isso. E longe de ser uma disputa por espaço de poder, pelo contrário, é um reclamo de maior eficiência, de maior efetividade da execução penal dessa ação pulverizada da atividade investigativa do estado.

Agência Fenapef - A Federação fez uma pesquisa sobre o Inquérito Policial que apontou a ineficiência deste instrumento. Como o senhor avalia a questão do IPL?

Antonio Suxberger  - Eu acho que o inquérito hoje, como está regulamentado, como está previsto em suas formalidades, já não se presta mais para a complexidade das relações sociais. A figura do inquérito não passa por uma reforma legislativa mais severa desde 1941, que é a data do nosso Código de Processo Penal.  Copiamos esse modelo do código de 1930 da Itália e a própria Itália já reviu isso em 1988. Acredito que já passa da hora de rever essa necessidade de modernização da atividade investigatória para afirmar a importância e a necessidade dessa investigação preliminar. Não temos, na realidade como é a brasileira, como abrir mão do aparato investigativo, forte, inteligente, que atua com parâmetro de economicidade e eficiência.

Acredito que umas das conclusões muito interessantes da publicação é a necessidade de uma organização, do ponto de vista administrativo, de chefia e subordinação. Isso é inafastável. Por outro lado é necessário que se visualize hoje, até por conta da maior qualificação dos profissionais da carreira policial envolvidos, uma maior profissionalização da atividade investigativa. Um maior aproveitamento para que a investigação passe a refletir a complexidade das relações sociais. O que temos hoje é a formalização de investigação que reproduz a realidade do início do século passado. Eu pergunto: Será que ela atende hoje ao aumento das complexidades? Será que essa apuração tem resultado? Será que uma formalização, como a do inquérito policial que exige, por exemplo, a oitiva formalizada e deduzida, acompanhada por escrivão, presidida por delegado, ensejada pela atividade de um agente, em contexto que se quer tem presença estatal? Como é isso que tem acontecido na ocupação dos morros do Rio de Janeiro ou mesmo como tem acontecido em várias das cidades satélites que do Distrito Federal. Nem me refiro a essas questões de maior complexidade, como os crimes como o sistema financeiro, evasão de divisas e outros, que hoje tem levado o Brasil a eleger prioridades na atividade investigativa. Que sistema de justiça criminal é esse que tão despudoradamente é seletivo? Eu acho que deveríamos ter reclamos de maior aprimoramento da atividade investigativa até para que alcançássemos um valor que parece um pouco esquecido quando se discute aprimoramento legislativo como parâmetro de equidade. Eu queria que o sistema de justiça criminal fosse igual para todos. Na verdade ele não é. Então nós temos os nossos clientes habituais. Para eles o sistema funciona muito bem, tanto é que o Brasil está indo para quase 500 mil pessoas presas. Um número que já aumentou em quase 270% nos últimos 15 ou 20 anos.

Falar que o sistema não funciona é mentira. A pergunta é: para quem? Nós temos uma sensação de impunidade tão grande dentro do país, ao mesmo tempo números que chocam tanto que parece que o enfrentamento da questão passa por um enfrentamento da ideia de equidade.

Agência Fenapef - Como fazer para qualificar a investigação e dar celeridade aos processos judiciais?
 
Antonio Suxberger  - Acredito que uma das soluções é a valorização dos profissionais envolvidos na investigação. Por exemplo, na experiência do Direto Comparado podemos perceber que o exercício da atividade investigativa é muito mais valorizado, inclusive no que diz respeito aos atos praticados pelo agente de investigação. Se você perceber na investigação, tal qual formalizado no direito brasileiro, o agente de polícia é invisível. Ele não aparece em lugar nenhum.

Parece que a informação é produzida no processo ou no inquérito como se ela viesse por alguém que bateu na porta da delegacia dizendo que queria dar informações para a elucidação de um crime. É interessante que comparativamente, no direito comparado, nós temos controle preciso, acompanhado dos atos de investigação por parte dos órgãos incumbidos da persecução penal em juízo. Nós temos maior responsabilização daqueles envolvidos na investigação. A investigação no Brasil é feita sem rosto. Ela é feita por um ser invisível que não aparece em lugar nenhum. Aparece por meio de um termo formalizado, que por vezes se quer é na prática colhido por aquele que assina. Eu acho que o enfrentamento dessas mazelas, ou seja, se nós tivéssemos uma legislação que espelhasse melhor a prática da investigação já seria o primeiro passo.

Há um entrave brutal aqui no aprimoramento da nossa investigação, que é essa disputa de espaço político de carreiras envolvidas no sistema de justiça. Por que não conseguimos avançar no aprimoramento legislativo? Acredito que não conseguimos avançar, pois o aprimoramento legislativo acaba virando um debate classista, em que cada qual quer assumir importância maior dentro da organização do estado brasileiro. Isso é natural, não é algo que seja inevitável. Ao mesmo tempo é necessário que nós centremos as nossas atenções nesse aprimoramento.

Eu acho que a opção que nós tomamos no Brasil de reformas pontuais ela é lídima. É importante notar que nós já modificamos todo o nosso código de processo penal. E a pergunta que eu faço é: Será que o aprimoramento da investigação passa apenas pela modificação do CPP? Eu acho que não. Acredito que passa por repensar nas estruturas das polícias brasileiras, passa por repensar esse modelo de policiamento ostensivo de um lado e de investigação do outro, passar por um refundar do que seja efetivamente no Brasil a polícia judiciária. Precisamos refundar isso aí para deixar com clareza, como já fizera outros países, México e Portugal, por exemplo. Definir o que seria efetivamente uma polícia de investigação e dotá-la de modo adequado e proporcional para o exercício dessa atividade. A maneira como nós temos hoje essa pluralidade de agências atuando de maneira desarticulada, só ganha quem efetivamente faz opção pela prática criminosa.

Eu acho que publicações como essa do Inquérito Policial, reflexões como as que foram levadas a efeito na audiência pública. Acredito que são passos importantes para poder afastar ou desmentir uma verdade que nós acreditamos durante muito tempo, que a solução dos problemas estava nas modificações das legislações do direito processual penal. Não está, ou não está somente. Acreditar que é só modificar o CPP ou a lei 9099/95 é ser ingênuo. O problema é estrutural, é de repensar um modelo de investigação preliminar que o Brasil tem. E eu repito: isso passa inclusive no repensar das instituições, das discussões da polícia. Será que nós caminhamos para uma unificação das polícias? Será que nós deveríamos adotar um modelo em que fosse flexibilizada a nossa liberdade federativa? Será que a polícia não deveria ter uma organização mais próxima dentro do estado brasileiro no que diz respeito às suas similitudes e outras situações? Imagina a situação hoje que tem a polícia federal. que é uma situação que merece melhorias, mas veja que comparada às polícias civis de alguns estados é praticamente um paraíso. Faz sentido isso?

Agência Fenapef - O que é e como funciona o Inqueritômetro?

Antonio Suxberger - O inqueritômetro é uma medida própria da Estratégia Nacional de Segurança Público (ENASP) levada a efeito pelo Conselho Nacional do Ministério Público. É importante destacar que o Conselho Nacional do MP ao promover a Estratégia Nacional de Segurança Público tem atuado de maneira articulada com o concurso tanto do Ministério da Justiça, como também do próprio Conselho Nacional de Justiça e dos Ministérios Públicos dos estados. Essa estratégia nacional tem uma atuação de articulação com cada um dos Ministérios Públicos.

A ENASP elegeu como ponto inicial a elucidação dos homicídios, poderia ter elegido outro, mas o ponto inicial foi os crimes dolosos contra a vida. E nisso tem se inserido a partir da fixação de metas para a solução de investigações dentro do calendário de metas, as mais antigas para as mais recentes. Esse inqueritômetro seria a medida ou o acompanhamento que se tem feito em relação ao desfecho dos inquéritos envolvendo crimes de homicídios para atender as metas da ENASP.

A ENASP de modo geral não é, e nunca foi estratégia do Ministério Público, ela é do Conselho Nacional do Ministério Público que tem atuado de maneira articulada, até porque sozinho o MP não ia conseguir.

                                                                                                                                                                           Fonte: Agência Fenapef

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